Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 9-f, Parágrafo 5 da Provimento CNJ 37 de 07 de Julho de 2014

Dispõe sobre o registro de união estável no Livro "E" do registro civil das pessoas naturais, sobre o termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável lavrado perante o registro civil das pessoas naturais, sobre a alteração extrajudicial do regime de bens na união estável e sobre a conversão da união estável em casamento. (redação dada pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)


Art. 9º-F

O procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil autoriza a indicação das datas de início e, se for o caso, de fim da união estável no registro e é de natureza facultativa (art. 70-A, § 6º, Lei nº 6.015, de 1973). (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 1º

O procedimento inicia-se com pedido expresso dos companheiros para que conste do registro as datas de início ou de fim da união estável, pedido que poderá ser eletrônico ou não. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 2º

Para comprovar as datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável, os companheiros valer-se-ão de todos os meios probatórios em direito admitidos. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 3º

O registrador entrevistará os companheiros e, se houver, testemunhas para verificar a plausibilidade do pedido. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 4º

A entrevista deverá ser reduzida a termo e assinada pelo registrador e pelos entrevistados. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 5º

Havendo suspeitas de falsidade da declaração ou de fraude, o registrador poderá exigir provas adicionais. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 6º

O registrador decidirá fundamentadamente o pedido. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 7º

No caso de indeferimento do pedido, os companheiros poderão requerer ao registrador a suscitação de dúvida dentro do prazo de 15 (quinze) dias da ciência, nos termos dos arts. 198 e 296 da Lei nº 6.015, de 1973. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 8º

O registrador deverá arquivar os autos do procedimento. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 9º

É dispensado o procedimento de certificação eletrônica de união estável nas hipóteses dos incisos I e III do § 4º do art. 1º deste Provimento. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)