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Artigo 9-d, Parágrafo 5, Inciso I da Provimento CNJ 37 de 07 de Julho de 2014

Dispõe sobre o registro de união estável no Livro "E" do registro civil das pessoas naturais, sobre o termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável lavrado perante o registro civil das pessoas naturais, sobre a alteração extrajudicial do regime de bens na união estável e sobre a conversão da união estável em casamento. (redação dada pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)


Art. 9º-D

O regime de bens na conversão da união estável em casamento observará os preceitos da lei civil, inclusive quanto à forma exigida para a escolha de regime de bens diverso do legal, nos moldes do art. 1.640, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil). (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 1º

A conversão da união estável em casamento implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo pacto antenupcial em sentido contrário. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 2º

Quando na conversão for adotado novo regime, será exigida a apresentação de pacto antenupcial, salvo se o novo regime for o da comunhão parcial de bens, hipótese em que se exigirá declaração expressa e específica dos companheiros nesse sentido. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 3º

Não se aplica o regime da separação legal de bens do art. 1.641, inciso II, da Lei nº 10.406, de 2002, se inexistia essa obrigatoriedade na data indicada como início da união estável na forma do inciso III do art. 9-C deste Provimento ou se houver decisão judicial em sentido contrário. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 4º

Não se impõe o regime de separação legal de bens, previsto no art. 1.641, inciso I, da Lei nº 10.406, de 2002, se superada a causa suspensiva do casamento quando da conversão. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 5º

O regime de bens a ser indicado no assento de conversão de união estável em casamento deverá ser: (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

I

o mesmo do consignado: (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

a

em um dos títulos indicados no § 3º do art. 1º deste Provimento, se houver; ou (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

b

no pacto antenupcial ou na declaração de que trata o § 2º deste artigo. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

II

o regime da comunhão parcial de bens nas demais hipóteses. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 6º

Para efeito do art. 1.657 do Código Civil, o título a ser registrado em livro especial no Registro de Imóveis do domicílio do cônjuge será o pacto antenupcial ou, se este não houver na forma do § 1º deste artigo, será um dos títulos indicados no § 3º do art. 1º deste Provimento em conjunto com a certidão da conversão da união estável em casamento. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)