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Artigo 9-c, Inciso I da Provimento CNJ 37 de 07 de Julho de 2014

Dispõe sobre o registro de união estável no Livro "E" do registro civil das pessoas naturais, sobre o termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável lavrado perante o registro civil das pessoas naturais, sobre a alteração extrajudicial do regime de bens na união estável e sobre a conversão da união estável em casamento. (redação dada pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)


Art. 9º-C

No assento de conversão de união estável em casamento, deverá constar os requisitos dos arts. 70 e 70-A, § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, além, se for o caso, destes dados: (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

I

registro anterior da união estável, com especificação dos seus dados de identificação (data, livro, folha e ofício) e a individualização do título que lhe deu origem; (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

II

o regime de bens que vigorava ao tempo da união estável na hipótese de ter havido alteração no momento da conversão em casamento, desde que o referido regime estivesse indicado em anterior registro de união estável ou em um dos títulos indicados no § 3º do art. 1º deste Provimento; (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

III

a data de início da união estável, desde que observado o disposto no art. 1º, §§ 4º e 5º, deste Provimento; (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

IV

a seguinte advertência no caso de o regime de bens vigente durante a união estável ser diferente do adotado após a conversão desta em casamento: "este ato não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime". (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)