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Artigo 9-b, Inciso V da Provimento CNJ 37 de 07 de Julho de 2014

Dispõe sobre o registro de união estável no Livro "E" do registro civil das pessoas naturais, sobre o termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável lavrado perante o registro civil das pessoas naturais, sobre a alteração extrajudicial do regime de bens na união estável e sobre a conversão da união estável em casamento. (redação dada pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)


Art. 9º-B

Para instrução do procedimento de alteração de regime de bens previsto no art. 9º-A, o oficial exigirá a apresentação dos seguintes documentos: (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

I

certidão do distribuidor cível e execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

II

certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

III

certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

IV

certidão de interdições perante o 1º ofício de registro civil das pessoas naturais do local da residência dos interessados dos últimos cinco anos; (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

V

conforme o caso, proposta de partilha de bens, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar.  (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

V

conforme o caso, proposta de partilha de bens – respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) –, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar. (redação dada pelo Provimento CN n. 146, de 26.6.2023)