Artigo 5º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 37 de 07 de Julho de 2014
Dispõe sobre o registro de união estável no Livro "E" do registro civil das pessoas naturais, sobre o termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável lavrado perante o registro civil das pessoas naturais, sobre a alteração extrajudicial do regime de bens na união estável e sobre a conversão da união estável em casamento. (redação dada pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
Art. 5º
O registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública. (revogado pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)
Parágrafo único
O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução, não altera os efeitos da coisa julgada previstos no art. 472 do Código de Processo Civil. (revogado pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)