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Artigo 4º, Inciso II da Provimento CNJ 37 de 07 de Julho de 2014

Dispõe sobre o registro de união estável no Livro "E" do registro civil das pessoas naturais, sobre o termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável lavrado perante o registro civil das pessoas naturais, sobre a alteração extrajudicial do regime de bens na união estável e sobre a conversão da união estável em casamento. (redação dada pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)


Art. 4º

Na hipótese de o título não mencionar o estado civil e não haver indicações acerca dos assentos de nascimento, de casamento ou de união estável das partes (art. 94-A, II e IV, da Lei nº 6.015, de 1973), o registrador deverá obter essas informações para a lavratura do registro mediante as seguintes providências: (redação dada pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

I

exigir a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, das certidões atualizadas dos referidos assentos, desde que esses assentos tenham sido lavrados em outra serventia; ou (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

II

consultar os referidos assentos no próprio acervo, se for o caso. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

Parágrafo único

Considera-se atualizada a certidão expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)