Artigo 2º, Inciso III, Alínea b da Provimento CNJ 37 de 07 de Julho de 2014
Dispõe sobre o registro de união estável no Livro "E" do registro civil das pessoas naturais, sobre o termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável lavrado perante o registro civil das pessoas naturais, sobre a alteração extrajudicial do regime de bens na união estável e sobre a conversão da união estável em casamento. (redação dada pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
Art. 2º
O registro dos títulos de declaração de reconhecimento ou de dissolução da união estável será feito no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar, no mínimo: (redação dada pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
a
a data do registro; (revogado pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)
b
o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a profissão, a indicação da numeração da Cédula de Identidade, o domicílio e residência de cada companheiro, e o CPF se houver; (revogado pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)
c
prenomes e sobrenomes dos pais; (revogado pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)
d
a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais se foram anteriormente casados; (revogado pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)
e
data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, número do processo, Juízo e nome do Juiz que a proferiu ou do Desembargador que o relatou, quando o caso; (revogado pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)
f
data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato; (revogado pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)
g
regime de bens dos companheiros, ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória. (revogado pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)
I
as informações indicadas nos incisos I a VIII do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
II
data do termo declaratório e serventia de registro civil das pessoas naturais em que formalizado, quando for o caso; (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
III
caso se trate da hipótese do § 2º do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 1973: (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
a
a indicação do país em que foi lavrado o título estrangeiro envolvendo união estável com, ao menos, um brasileiro; e (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
b
a indicação do país em que os companheiros tinham domicílio ao tempo do início da união estável e, no caso de serem diferentes, a indicação do primeiro domicílio convivencial. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
IV
data de início e de fim da união estável, desde que corresponda à data indicada na forma do art. 1º, §§ 4º e 5º, deste Provimento. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
§ 1º
Na hipótese do inciso III deste artigo, somente será admitido o registro de título estrangeiro, se este expressamente referir-se à união estável regida pela legislação brasileira ou se houver sentença de juízo brasileiro reconhecendo a equivalência do instituto estrangeiro. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
§ 2º
Havendo a inviabilidade do registro do título estrangeiro, é admitido que os companheiros registrem um título brasileiro de declaração de reconhecimento ou de dissolução de união estável, ainda que este consigne o histórico jurídico transnacional do convívio more uxorio. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
§ 3º
Para fins deste artigo, é dispensável o prévio registro do título estrangeiro no Registro de Títulos e Documentos (arts. 94-A, § 3º, e 148 da Lei nº 6.015, de 1973), exigida, porém, a sua tradução juramentada e, se se tratar de documento público estrangeiro, o seu apostilamento ou a sua legalização. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)
§ 3º
O disposto no § 3º do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, não afasta, conforme o caso, a exigência do registro da tradução na forma do art. 148 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, nem a prévia homologação da sentença estrangeira. (redação dada pelo Provimento CN n. 146, de 26.6.2023)