Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso III da Provimento CNJ 37 de 07 de Julho de 2014

Dispõe sobre o registro de união estável no Livro "E" do registro civil das pessoas naturais, sobre o termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável lavrado perante o registro civil das pessoas naturais, sobre a alteração extrajudicial do regime de bens na união estável e sobre a conversão da união estável em casamento. (redação dada pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)


Art. 1º

É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

§ 1º

O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 2º

Os oficiais deverão manter atualizada a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), prevista no Provimento nº 46, de 16 de junho de 2015, para fins de busca nacional unificada. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 3º

Os títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Provimento podem ser: (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

I

sentenças declaratórias do reconhecimento e de dissolução da união estável; (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

II

escrituras públicas declaratórias de reconhecimento da união estável; (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

III

escrituras públicas declaratórias de dissolução da união estável nos termos do art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

IV

termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, exigida a assistência de advogado ou de defensor público no caso de dissolução da união estável nos termos da aplicação analógica do art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) e da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 4º

O registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável somente poderá indicar as datas de início ou de fim da união estável se estas constarem de um dos seguintes meios: (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

I

decisão judicial, respeitado, inclusive, o disposto no § 2º do art. 7º deste Provimento; (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

II

procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil na forma do art. 9º-F deste Provimento; ou (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

III

escrituras públicas ou termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, desde que: (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

a

a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento; e (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

b

os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 5º

Fora das hipóteses do § 4º deste artigo, o campo das datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável no registro constará como "não informado". (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 6º

Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 7º

É vedada a representação de qualquer dos companheiros por curador ou tutor, salvo autorização judicial."  (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023) "Art. 1º-A. O título de que trata o inciso IV do § 3º do art. 1º deste Provimento consistirá em declaração, por escrito, de ambos os companheiros perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de sua livre escolha, com a indicação de todas as cláusulas admitidas nos demais títulos, inclusive a escolha de regime de bens na forma do art. 1.725 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), e de inexistência de lavratura de termo declaratório anterior. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 1º

Lavrado o termo declaratório, o título ficará arquivado na serventia, preferencialmente de forma eletrônica, em classificador próprio, expedindo-se a certidão correspondente aos companheiros. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 2º

As informações de identificação dos termos deverão ser inseridas em ferramenta disponibilizada pela CRC. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 3º

Por ser facultativo, o registro do termo declaratório dependerá de requerimento conjunto dos companheiros. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 4º

Quando requerido, o oficial que formalizou o termo declaratório deverá encaminhar o título para registro ao ofício competente, por meio da CRC. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 5º

É vedada a lavratura de termo declaratório de união estável havendo um anterior lavrado com os mesmos companheiros, devendo o oficial consultar a CRC previamente à lavratura e consignar o resultado no termo. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 6º

Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para: (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

I

os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável será de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento e, no caso de envolver partilha de bens, o termo declaratório de dissolução da união estável corresponderá ao valor dos emolumentos previstos para a escritura pública do mesmo ato jurídico; (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

I

os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável será de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento; (redação dada pelo Provimento CN n. 146, de 26.6.2023)

II

o procedimento de certificação eletrônica da união estável de que trata o art. 9º-F deste Provimento será de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 7º

A certidão de que trata o § 1º deste artigo é título hábil à formalização da partilha de bens realizada no termo declaratório perante órgãos registrais, respeitada, porém, a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (incluído pelo Provimento CN n. 146, de 26.6.2023)