Artigo 5º da Provimento CNJ 36 de 05 de Maio de 2014
Dispõe sobre a estrutura e procedimentos das Varas da Infância e Juventude.
Art. 5º
Recomendar aos magistrados com competência em matéria da infância e juventude que:
I
estabeleçam atuação integrada com os órgãos de gestão das políticas de assistência social, educação e saúde, nos âmbitos municipal e estadual, especialmente no que se refere à aplicação de medidas protetivas para crianças e adolescentes e suas respectivas famílias por meio da oferta e reordenamento dos serviços de atendimento das áreas correspondentes;
II
no curso da cooperação entre os órgãos do Poder Executivo e o Poder Judiciário, evitem o uso de expressões admoestadoras, a exemplo de "sob pena de crime de desobediência" ou "prisão".