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Artigo 4º, Inciso II da Provimento CNJ 36 de 05 de Maio de 2014

Dispõe sobre a estrutura e procedimentos das Varas da Infância e Juventude.


Art. 4º

Os magistrados com competência em matéria da infância e juventude deverão:

I

no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta norma, atualizar o Cadastro Nacional de Adoção com todos os dados de sua comarca/foro regional dos pretendentes habilitados e das crianças e adolescentes aptos à adoção, excluindo e corrigindo as inconsistências;

I

no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta norma, atualizar o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA com todos os dados de sua comarca/foro regional dos pretendentes habilitados e das crianças e adolescentes aptos à adoção, excluindo e corrigindo as inconsistências; (redação dada pelo Provimento n. 111, de 29.01.2021)

II

até o dia 10 de fevereiro de cada ano, efetuar o preenchimento de "Questionário Eletrônico" referente à estrutura da vara da infância e juventude em implantação no sistema Justiça Aberta Judicial do CNJ. (revogado pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)