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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 36 de 05 de Maio de 2014

Dispõe sobre a estrutura e procedimentos das Varas da Infância e Juventude.


Art. 2º

Determinar aos Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados que fiscalizem, por meio de inspeções ou correições, de forma efetiva e constante, o tempo de tramitação dos processos de adoção e os de destituição do poder familiar, investigando disciplinarmente os magistrados que, de forma injustificável, tiverem sob sua condução ações desse tipo tramitando há mais de 120 (cento e vinte) dias sem a prolação de sentença, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto no art. 163 da Lei nº 8.069/90. (redação dada pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)

§ 1º

Da mesma forma prevista no caput, deverão as presidências dos tribunais zelar pela rápida tramitação dos recursos interpostos nestas ações, caso estejam eles tramitando há mais de 6 (seis) meses no Tribunal sem o regular julgamento, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto nos arts. 199-D e 199-E da Lei nº 8.069/90.

§ 1º

Da mesma forma prevista no caput, deverão as Presidências dos Tribunais zelar pela rápida tramitação dos recursos interpostos nestas ações, caso estejam eles tramitando há mais de 60 (sessenta) dias no Tribunal sem o regular julgamento, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto nos arts. 199-D e 199-E da Lei nº 8.069/90. (redação dada pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)

§ 2º

Os processos de adoção e os de destituição do poder familiar, tanto na primeira instância quanto nos Tribunais, deverão tramitar com a devida prioridade absoluta por meio de identificação com tarja apropriada na capa, caso físicos, ou destaque no caso de eletrônicos.