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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 36 de 05 de Maio de 2014

Dispõe sobre a estrutura e procedimentos das Varas da Infância e Juventude.


Art. 1º

Recomendar às Presidências dos Tribunais de Justiça que: (redação dada pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)

I

promovam, nas comarcas e nos foros regionais que atendem mais de 200.000 habitantes, uma das medidas a seguir:  (redação dada pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)

a

a instalação de ao menos uma Vara com competência exclusiva em matéria de Infância e Juventude; ou  (redação dada pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)

b

a designação de magistrado em auxílio exclusivo para a matéria de Infância e Juventude, de acordo com o volume de processos da matéria nas varas que tratam do tema, sem prejuízo de o juiz titular poder prestar auxílio ou cumulação a outra vara, bem como de participar em "grupos" ou "mutirões de sentença".  (redação dada pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)

II

evitem, onde não houver vara exclusiva de Infância e Juventude e sempre que possível, a cumulação de sua competência com a de uma vara Criminal;  (redação dada pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)

III

provejam, de forma plena e constante, todas as varas existentes com competência exclusiva ou cumulativa em matéria de Infância e Juventude (bem como a Comissão Estadual de Adoção – CEJA ou a Comissão Estadual de Adoção Internacional – CEJAI do Tribunal), com suficientes equipes multidisciplinares disponíveis na comarca para lhes atender, de forma exclusiva ou compartilhada com outras varas, compostas de, ao menos, psicólogo, pedagogo e assistente social;  (redação dada pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)

IV

no caso extremo de impossibilidade material de atendimento ao disposto no inciso III deste artigo, que criem núcleos multidisciplinares regionais ou solução similar, desde que, nesta hipótese, seja assegurado atendimento exclusivo para causas de Infância e Juventude;  (redação dada pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)

V

atendam às recomendações listadas nos incisos I a IV deste artigo sem prejuízo de outros critérios que se façam necessários em cada localidade para assegurar a devida qualificação do atendimento prestado aos jurisdicionados ou das atuais estruturas judiciais que prestam atendimento especializado às causas de Infância e Juventude;  (redação dada pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)

VI

promovam, quando da realização das Audiências Concentradas de que trata o Provimento nº 32 da Corregedoria Nacional de Justiça, nas comarcas com excessivo número de infantes acolhidos, mutirões de magistrados, com designação de auxiliares se necessário, assim como de membros das equipes multidisciplinares, para possibilitar a revisão criteriosa de todos os casos;

VII

promovam, por intermédio das escolas da magistratura, em colaboração com outras instituições de ensino superior, cursos destinados a permanente qualificação e atualização funcional dos magistrados, equipes técnicas e outros profissionais que atuam nas varas da infância e juventude;

VIII

promovam convênios não onerosos com entidades que apoiam a adoção ou universidades, com a finalidade de colaborar com a realização dos cursos preparatórios para adoção para os pretendentes orientados pela equipe técnica do Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar;

IX

promovam convênios não onerosos com órgãos e entidades públicas e particulares com atuação junto a comunidades indígenas e remanescentes de quilombos, de modo a selecionar e credenciar antropólogos que possam intervir em feitos envolvendo crianças e adolescentes oriundos destas e de outras etnias, em cumprimento ao disposto no art. 28, §6º, inciso III, da Lei nº 8.069/90.

§ 1º

A meta estabelecida no inciso I, alínea "a", deste artigo, não implica a exigência de instalação, nos municípios maiores, de uma vara exclusiva para cada 200.000 habitantes, configurando-se apenas um parâmetro mínimo para garantir atendimento de qualidade." (incluído pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)

§ 2º

Os tribunais deverão comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação deste Provimento, diretamente nos autos do Pedido de Providências CNJ nº 0002629-83.2014.2.00.0000, a listagem das Varas e respectivas Comarcas que, mesmo com a implementação da medida estabelecida no inciso IV deste artigo, não contam com equipe multidisciplinar do Poder Judiciário, nem na comarca nem de forma regional, em apoio às causas da Infância e Juventude. (incluído pelo Provimento n. 116, de 27.4.2021)