Artigo 6º, Parágrafo 7 da Provimento CNJ 34 de 09 de Julho de 2013
Disciplina a manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro, e dá outras providências.
Art. 6º
O histórico dos lançamentos será sucinto, mas deverá identificar, sempre, o ato que ensejou a cobrança de emolumentos ou a natureza da despesa.
§ 1º
Os lançamentos compreenderão apenas os emolumentos percebidos como receita do notário ou registrador, ou recebidos pelo responsável por unidade vaga, pelos atos praticados de acordo com a lei e com a tabela de emolumentos, excluídas a parcela de emolumentos, a taxa de fiscalização, o selo ou outro valor que constituir receita devida ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica.
§ 2º
Norma da Corregedoria Geral da Justiça poderá disciplinar o lançamento no Livro Diário Auxiliar da parcela de emolumentos, da taxa de fiscalização, do selo ou de outro valor que constituir receita devida ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, ou dispor sobre modo distinto de controle desses valores ou de outros previstos na legislação estadual específica.
§ 3º
Serão lançadas separadamente, de forma individualizada, as receitas oriundas da prestação dos serviços de diferentes especialidades.
§ 4º
A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar no dia da prática do ato, mesmo que o notário ou registrador ainda não tenha recebido os emolumentos.
§ 5º
Considera-se, para a finalidade prevista no caput deste artigo, como dia da prática do ato o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; e o do momento do recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de atos gratuitos e fundo de renda mínima. Nos Estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de protesto de título for diferido em decorrência de previsão legal, será considerado como o dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, se outra data não decorrer de norma estadual específica.
§ 6º
Nos Estados em que existirem serviços de Registro de Distribuição e de Registro de Contratos Marítimos, o dia da prática do ato será definido por norma editada pela respectiva Corregedoria Geral da Justiça.
§ 7º
Não serão lançadas no Livro Diário Auxiliar as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, referidas no art. 2º deste Provimento. Nas hipóteses em que admitido, o depósito prévio deverá ser escriturado somente em livro próprio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, até que seja convertido em pagamento dos emolumentos, ou devolvido, conforme o caso, ocasião em que a quantia convertida no pagamento de emolumentos será escriturada na forma prevista no § 1º deste artigo.