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Artigo 3º, Alínea c da Provimento CNJ 33 de 03 de Julho de 2013

Dispõe sobre o registro e a averbação de descrição de área, por Oficiais de Registro de Imóveis, relativos às Glebas Públicas Federais situadas na Amazônia Legal.


Art. 3º

O requerimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal, formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:

a

indicação do número de matrícula da Gleba Pública Federal;

b

planta e memorial descritivo do perímetro da Gleba Pública Federal, com anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo INCRA;

c

certificação ou declaração expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, de que o memorial descritivo da Gleba Pública Federal é referente apenas ao seu perímetro originário;

d

número-código de cadastro da Gleba Pública Federal no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;

e

o número do assentimento do Conselho de Defesa Nacional - CDN quando se tratar de Gleba inserida em faixa de fronteira, se houver, para efeito de averbação na matrícula.

§ 1º

Sendo necessário, o Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação deverá consultar diretamente os assentamentos que mantiver, sendo vedada a exigência de apresentação de certidões dos assentamentos contidos em sua própria serventia.

§ 2º

Mediante requerimento do órgão fundiário federal, a averbação da descrição georreferenciada do imóvel poderá ser promovida na matrícula já aberta para a Gleba Pública Federal, sendo, nessa hipótese, dispensada a abertura de nova matrícula.

§ 3º

A averbação deverá ser requerida em todas as circunscrições do registro de imóveis em que a Gleba estiver localizada.

§ 4º

Atendidos os requisitos legais, na hipótese do § 3º deste artigo, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, poderão requerer o desmembramento do registro da Gleba localizada em mais de uma circunscrição, instruindo o requerimento também com o memorial descritivo e a planta da parcela do imóvel que se localizar em cada uma das circunscrições do registro imobiliário.