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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 33 de 03 de Julho de 2013

Dispõe sobre o registro e a averbação de descrição de área, por Oficiais de Registro de Imóveis, relativos às Glebas Públicas Federais situadas na Amazônia Legal.


Art. 1º

O requerimento de abertura de matrícula de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal, quando inexistente registro anterior, formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a

declaração de inexistência de registro anterior do imóvel, instruída com a portaria de arrecadação da gleba expedida pelo órgão competente da União;

b

número-código de cadastro da Gleba Pública Federal no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;

c

planta e memorial descritivo do perímetro da Gleba Pública Federal, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos limites da gleba, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo INCRA;

d

certidão de inexistência de registro para o imóvel expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição anterior, quando ocorrida alteração da competência.

§ 1º

Para instrução do requerimento, o Oficial de Registro de Imóveis competente para o registro deverá consultar diretamente os assentamentos que mantiver, inclusive para efeito de verificação da inexistência de registro anterior para o imóvel, sendo vedada a exigência de apresentação de certidões dos assentamentos existentes em sua própria serventia.

§ 2º

A abertura de matrícula deverá ser requerida em todas as circunscrições do registro de imóveis em que a Gleba estiver localizada.