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Artigo 14 da Provimento CNJ 28 de 05 de Fevereiro de 2013

Dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina.


Art. 14

O Ministério Público poderá solicitar o registro tardio de nascimento atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva, sendo omisso o Curador, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 3º deste Provimento.