Artigo 11, Parágrafo 3 da Provimento CNJ 28 de 05 de Fevereiro de 2013
Dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina.
Art. 11
Em qualquer caso, se o Oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.
§ 1º
A suspeita poderá ser relativa à identidade do registrando, à sua nacionalidade, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, à existência de registro de nascimento já lavrado, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.
§ 2º
As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, da qual constará se foram, ou não, apresentadas.
§ 3º
As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento.