Artigo 6º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 23 de 24 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro e dá outras providências.
Art. 6º
A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.