Artigo 9º, Parágrafo 5 da Provimento CNJ 22 de 05 de Setembro de 2012
Define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais e dá nova redação ao Provimento nº 7, de 7 de maio de 2010.
Art. 9º
A Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais é composta por, no mínimo, três juízes de direito em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos, integrada, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais de entrância final e presidida pelo juiz mais antigo na turma e, em caso de empate, o mais antigo na entrância.
§ 1º
A Turma Recursal terá membros suplentes que substituirão os membros efetivos nos seus impedimentos e afastamentos.
§ 2º
A designação dos juízes da Turma Recursal obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º
Para o critério de merecimento considerar-se-á inclusive a atuação no Sistema dos Juizados Especiais.
§ 4º
É vedada a recondução, salvo quando não houver outro juiz na área de competência da Turma Recursal.
§ 5º
A atuação dos juízes efetivos nas Turmas Recur sais dar-se-á com prejuízo da jurisdição de sua Vara de origem, salvo decisão em contrário e motivada do órgão responsável pela designação.
§ 6º
Na excepcional hipótese de atuação cumulativa no Órgão singular e na Turma Recursal, a produtividade do magistrado na Turma Recursal também será considerada para todos os fins.
§ 7º
O número de turmas recursais será estabelecido pelo Tribunal de Justiça de acordo com a necessidade da prestação do serviço judiciário.
§ 8º
Os Tribunais de Justiça, para garantir a estabilidade da jurisprudência e o bom funcionamento das Turmas, deverão:
I. Criar mecanismos que assegurem a não coincidência dos mandatos de metade dos integrantes das Turmas, com a prorrogação por seis meses, se necessário, de no máximo metade dos membros da primeira investidura.
II. Proporcionar periodicamente cursos de capacitação, inclusive em técnicas de julgamento colegiado.