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Artigo 9º, Parágrafo 4 da Provimento CNJ 22 de 05 de Setembro de 2012

Define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais e dá nova redação ao Provimento nº 7, de 7 de maio de 2010.


Art. 9º

A Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais é composta por, no mínimo, três juízes de direito em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos, integrada, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais de entrância final e presidida pelo juiz mais antigo na turma e, em caso de empate, o mais antigo na entrância.

§ 1º

A Turma Recursal terá membros suplentes que substituirão os membros efetivos nos seus impedimentos e afastamentos.

§ 2º

A designação dos juízes da Turma Recursal obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3º

Para o critério de merecimento considerar-se-á inclusive a atuação no Sistema dos Juizados Especiais.

§ 4º

É vedada a recondução, salvo quando não houver outro juiz na área de competência da Turma Recursal.

§ 5º

A atuação dos juízes efetivos nas Turmas Recur sais dar-se-á com prejuízo da jurisdição de sua Vara de origem, salvo decisão em contrário e motivada do órgão responsável pela designação.

§ 6º

Na excepcional hipótese de atuação cumulativa no Órgão singular e na Turma Recursal, a produtividade do magistrado na Turma Recursal também será considerada para todos os fins.

§ 7º

O número de turmas recursais será estabelecido pelo Tribunal de Justiça de acordo com a necessidade da prestação do serviço judiciário.

§ 8º

Os Tribunais de Justiça, para garantir a estabilidade da jurisprudência e o bom funcionamento das Turmas, deverão: I. Criar mecanismos que assegurem a não coincidência dos mandatos de metade dos integrantes das Turmas, com a prorrogação por seis meses, se necessário, de no máximo metade dos membros da primeira investidura. II. Proporcionar periodicamente cursos de capacitação, inclusive em técnicas de julgamento colegiado.