Artigo 7º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 22 de 05 de Setembro de 2012
Define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais e dá nova redação ao Provimento nº 7, de 7 de maio de 2010.
Art. 7º
Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferencialmente entre os bacharéis em direito e os últimos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 1º
Os Tribunais de Justiça deverão providenciar capacitação adequada, periódica e gratuita de seus conciliadores e juízes leigos.
§ 2º
A lotação de conciliadores e de juízes leigos será proporcional ao número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.
§ 3º
Os conciliadores e juízes leigos, quando remunerados ou indenizados a qualquer título, serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos, observados os princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal.
§ 4º
O exercício das funções de conciliador e de juiz leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe a capacitação prévia por curso ministrado de forma obrigatória, periódica e gratuita pelo Tribunal de Justiça, facultando-se ao interessado obter a capacitação junto a cursos reconhecidos pelo Tribunal da respectiva unidade da federação.
§ 5º
A remuneração dos conciliadores e juízes leigos, quando houver, não poderá ultrapassar, quanto aos primeiros, o menor vencimento base de cargo de segundo grau de escolaridade e quanto aos segundos, o de terceiro grau de escolaridade, ambos do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação, ressalvada lei local em sentido diverso.
§ 6º
O desligamento do conciliador e do juiz leigo dar-se-á ad nutum por iniciativa do juiz da unidade onde exerça a função.
DAS TURMAS RECURSAIS