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Artigo 5º, Inciso IV da Provimento CNJ 22 de 05 de Setembro de 2012

Define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais e dá nova redação ao Provimento nº 7, de 7 de maio de 2010.


Art. 5º

O Sistema dos Juizados Especiais deve adotar a prática da conciliação pré-processual como meio de solução de conflitos, e observará as seguintes diretrizes:

I

estrutura apropriada e ambiente adequado;

II

serviços itinerantes de atendimento à população residente em locais de difícil acesso ou distantes das unidades judiciárias;

III

postos de atendimento em locais que não forem sede de unidades judiciárias;

IV

convênios com instituições de ensino, entidades de defesa dos direitos dos consumidores, entes públicos e privados, inclusive para que os pedidos iniciais de até 20 salários mínimos, reduzidos a termo pelas equipes de outros órgãos e assinados pelo autor, além do pleito de tentativa de conciliação junto aos técnicos da própria entidade, consignem requerimentos que permitam a sua utilização como petição inicial caso não haja acordo, evitando-se assim o refazimento do trabalho pela secretaria do juizado.

Parágrafo único

Os acordos homologados na conciliação pré-processual deverão ser computados para todos os fins, inclusive estatísticos.