Artigo 5º, Inciso III da Provimento CNJ 22 de 05 de Setembro de 2012
Define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais e dá nova redação ao Provimento nº 7, de 7 de maio de 2010.
Art. 5º
O Sistema dos Juizados Especiais deve adotar a prática da conciliação pré-processual como meio de solução de conflitos, e observará as seguintes diretrizes:
I
estrutura apropriada e ambiente adequado;
II
serviços itinerantes de atendimento à população residente em locais de difícil acesso ou distantes das unidades judiciárias;
III
postos de atendimento em locais que não forem sede de unidades judiciárias;
IV
convênios com instituições de ensino, entidades de defesa dos direitos dos consumidores, entes públicos e privados, inclusive para que os pedidos iniciais de até 20 salários mínimos, reduzidos a termo pelas equipes de outros órgãos e assinados pelo autor, além do pleito de tentativa de conciliação junto aos técnicos da própria entidade, consignem requerimentos que permitam a sua utilização como petição inicial caso não haja acordo, evitando-se assim o refazimento do trabalho pela secretaria do juizado.
Parágrafo único
Os acordos homologados na conciliação pré-processual deverão ser computados para todos os fins, inclusive estatísticos.