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Artigo 22 da Provimento CNJ 22 de 05 de Setembro de 2012

Define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais e dá nova redação ao Provimento nº 7, de 7 de maio de 2010.


Art. 22

É vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único

A partir da vigência da Lei n.º 12153/2009, o cumprimento da sentença ou acórdão proferido na justiça ordinária em processo distribuído antes de sua vigência, mas cujo rito seja compatível com aquele previsto no seu art. 13, adotará o procedimento nele estabelecido. DA REPRESENTAÇÃO DOS RÉUS E DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS