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Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea c da Provimento CNJ 22 de 05 de Setembro de 2012

Define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais e dá nova redação ao Provimento nº 7, de 7 de maio de 2010.


Art. 2º

O Sistema dos Juizados Especiais nos Estados e no Distrito Federal contará com uma Coordenação composta, no mínimo, por um desembargador, que a presidirá, e por um juiz do Juizado Especial Cível, um juiz do Juizado Especial Criminal, um juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública e um juiz integrante de Turma Recursal.

§ 1º

Os membros serão escolhidos pelo Tribunal de Justiça, preferencialmente dentre juízes da capital e do interior, com mandato de dois anos, permitida recondução.

§ 2º

Caberá à Coordenação dos Juizados Especiais, dentre outras atribuições que lhe forem estabelecidas pela legislação local:

a

propor a elaboração de normas regulamentadoras para o Sistema dos Juizados;

b

orientar e planejar a distribuição dos recursos humanos, materiais e orçamentários entre as unidades do Sistema dos Juizados Especiais, e cuidar para que se mantenha a proporcionalidade com as unidades judiciárias comuns;

c

propor o desdobramento de Juizados Especiais e Turmas Julgadoras quando a distribuição ou congestionamento indicarem a necessidade;

d

planejar e executar a capacitação em técnicas de solução pacífica de conflitos de magistrados, de juízes leigos, de conciliadores, de mediadores e de servidores que atuem no Sistema dos Juizados Especiais;

e

propor medidas de aprimoramento e de padronização do Sistema dos Juizados, inclusive de questões procedimentais;

f

estabelecer rotinas para conciliação préprocessual e processual e para avaliação e indicação do número de conciliadores e juízes leigos, nos limites da competência do Sistema;

g

propor e coordenar mutirões de conciliação, de audiências, de sentenças e de julgamentos nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, mediante regime de auxílio, voluntário ou não, por magistrados, auxiliares da Justiça e servidores designados pelo órgão competente;

h

propor a celebração de convênios para efetivação da comunicação de atos processuais;

i

emitir parecer para indicação de juízes para compor a Turma Recursal;

j

promover encontros regionais e estaduais de juízes do Sistema dos Juizados Especiais;

l

propor convênios com entidades públicas e privadas para possibilitar correta aplicação e fiscalização de penas e medidas alternativas e atendimento aos usuários de drogas;

m

propor convênios com entidades públicas e privadas para possibilitar a dinamização dos atendimentos prestados pelos Juizados Especiais.

§ 3º

A Coordenação do Sistema poderá atuar em conjunto com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e outros órgãos do Tribunal para garantir o atendimento à demanda dos Juizados Especiais. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA ESTRUTURA