Artigo 12, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 22 de 05 de Setembro de 2012
Define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais e dá nova redação ao Provimento nº 7, de 7 de maio de 2010.
Art. 12
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material.
§ 1º
A divergência com jurisprudência já superada não enseja pedido de uniformização.
§ 2º
O pedido será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização e interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por
advogado ou procurador judicial.
§ 3º
Da petição constarão as razões, acompanhadas de prova da divergência, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.
§ 4º
Protocolado o pedido na Secretaria da Turma Recursal de origem, esta intimará a parte contrária e, quando for o caso, o Ministério Público, para manifestação no prazo sucessivo de dez dias; após, encaminhará os autos ao Presidente da Turma de Uniformização.
§ 5º
O regimento interno da Turma de Uniformização poderá prever delegação do juízo de admissibilidade do pedido de uniformização a juiz presidente de Turma Recursal.
§ 6º
O Presidente da Turma de Uniformização, ou o Presidente da Turma Recursal por delegação, decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido.
§ 7º
Na hipótese de inadmissão pelo Presidente da Turma Recursal, cabe pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de dez dias, que será decidido pelo Presidente da Turma de Uniformização em caráter terminativo.
§ 8º
Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou da apelação, ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma julgadora aprecie a questão.
§ 9º
Na hipótese do § 8º, ou mesmo de ofício se a divergência preexistente não for noticiada por qualquer das partes, poderá o relator, antes de iniciar o julgamento do recurso inominado ou da apelação, submeter a questão à apreciação da Turma, que decidirá, em caráter terminativo.