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Artigo 10º, Parágrafo 4 da Provimento CNJ 22 de 05 de Setembro de 2012

Define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais e dá nova redação ao Provimento nº 7, de 7 de maio de 2010.


Art. 10

Os Tribunais de Justiça deverão garantir o julgamento dos recursos em tempo inferior a 100 (cem) dias, contados da data do seu ingresso na Turma Recursal, e criar, quando necessário, novas Turmas Recursais, temporárias ou não.

§ 1º

Com a criação de nova Turma Recursal em caráter definitivo, a distribuição será compensatória até a equiparação de acervo.

§ 2º

Nas ações promovidas contra a Fazenda Pública, incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamento de recursos em ações ajuizadas a partir de 23 de junho de 2010 e que tramitam sob as regras da Lei n. 12.153/2009.

§ 3º

Os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações distribuídas contra a Fazenda Pública antes da vigência da Lei nº 12.153/2009 não serão redistribuídos às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados.

§ 4º

A distribuição de recursos deverá ocorrer em prazo inferior à 15 (quinze) dias.

§ 5º

ª Havendo demandas repetitivas, e não sendo o caso de remessa das peças ao Ministério Público para a propositura de ação civil coletiva, o Juiz do Juizado Especial solicitará às Turmas Recursais e, quando for o caso, à Turma de Uniformização, o julgamento prioritário da matéria, a fim de uniformizar o entendimento a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário. DA UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI