Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Parágrafo 3 da Provimento CNJ 213 de 20 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os dados sensíveis, informações pessoais, registros eletrônicos e demais informações armazenadas ou transmitidas no âmbito das serventias deverão ser protegidos por mecanismos de criptografia adequados ao estado da técnica, observadas as boas práticas reconhecidas e os padrões mínimos definidos neste Provimento.

§ 1º

A criptografia deverá ser aplicada:

I

aos dados em trânsito, mediante protocolos seguros atualizados;

II

aos dados em repouso, especialmente quando armazenados em servidores, estações de trabalho, dispositivos móveis ou ambientes em nuvem;

III

às rotinas de backup, quando envolverem armazenamento externo ou em infraestrutura de terceiros.

§ 2º

Os algoritmos e protocolos utilizados deverão possuir reconhecimento público, atualização ativa e suporte vigente, vedada a utilização de padrões considerados obsoletos ou vulneráveis.

§ 3º

A gestão de chaves criptográficas deverá observar controles de acesso restritos, segregação de funções e registro de utilização, conforme definido em política interna formalizada.