Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso III da Provimento CNJ 213 de 20 de Fevereiro de 2026
Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os dados sensíveis, informações pessoais, registros eletrônicos e demais informações armazenadas ou transmitidas no âmbito das serventias deverão ser protegidos por mecanismos de criptografia adequados ao estado da técnica, observadas as boas práticas reconhecidas e os padrões mínimos definidos neste Provimento.
§ 1º
A criptografia deverá ser aplicada:
I
aos dados em trânsito, mediante protocolos seguros atualizados;
II
aos dados em repouso, especialmente quando armazenados em servidores, estações de trabalho, dispositivos móveis ou ambientes em nuvem;
III
às rotinas de backup, quando envolverem armazenamento externo ou em infraestrutura de terceiros.
§ 2º
Os algoritmos e protocolos utilizados deverão possuir reconhecimento público, atualização ativa e suporte vigente, vedada a utilização de padrões considerados obsoletos ou vulneráveis.
§ 3º
A gestão de chaves criptográficas deverá observar controles de acesso restritos, segregação de funções e registro de utilização, conforme definido em política interna formalizada.