Artigo 6º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 213 de 20 de Fevereiro de 2026
Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais deverão adotar, formalizar e manter políticas de gestão que:
I
estejam alinhadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e à legislação correlata;
II
assegurem a legitimidade, a autenticidade e a regularidade dos atos notariais e de registro, em conformidade com a Lei nº 6.015/1973 (artigos 23 a 26) e com a Lei nº 8.935/1994 (art. 46);
III
garantam a transferência organizada dos acervos da serventia aos eventuais sucessores, incluindo, no mínimo, bancos de dados, softwares, manuais, políticas internas, controle de acessos, inventário de ativos tecnológicos e histórico de atualizações;
IV
promovam a continuidade da prestação do serviço de forma adequada, ininterrupta, segura, eficaz e eficiente, em conformidade com planos de contingência e de continuidade de negócios, periodicamente revisados.
Parágrafo único
As políticas de gestão previstas neste artigo deverão ser implementadas e aperfeiçoadas de forma progressiva, em conformidade com as etapas estruturadas no Anexo IV, observada a ordem sequencial ali estabelecida, sem prejuízo da responsabilidade do delegatário, interino ou interventor quanto à adoção das medidas mínimas de conformidade e mitigação de riscos desde a entrada em vigor deste Provimento.