Artigo 5º, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 213 de 20 de Fevereiro de 2026
Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais e seus colaboradores, inclusive prepostos e fornecedores, deverão utilizar mecanismos de autenticação individualizados e compatíveis com seus perfis de acesso, com as funções efetivamente exercidas e com o grau de risco associado às atividades desempenhadas, de modo a assegurar a identificação do usuário, a rastreabilidade das ações praticadas e a responsabilização individual por ações ou por omissões.
§ 1º
As obrigações previstas neste artigo são cumpridas sob a responsabilidade pessoal do titular da delegação, ainda que executadas por colaboradores, prepostos, terceiros ou fornecedores contratados.
§ 2º
Ressalvado o previsto em normas específicas, para o atendimento do disposto no caput, deverão ser empregados mecanismos seguros de autenticação, observando-se, como regra, a autenticação multifator nos acessos a sistemas, bases de dados ou funcionalidades críticas, admitida a autenticação por fator único apenas para perfis de menor risco, desde que tecnicamente justificada, vedado, em qualquer hipótese, o uso de credenciais compartilhadas, genéricas ou que impeçam a responsabilização individual.
§ 3º
Admitir-se-á a utilização de contas técnicas automatizadas destinadas exclusivamente à integração entre sistemas ou à execução de rotinas sistêmicas, desde que haja segregação de privilégios, registro auditável de todas as operações, identificação inequívoca daquelas contas, do sistema responsável e vedação de sua utilização para prática direta de atos notariais e/ou de registro.