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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 213 de 20 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.

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Art. 4º

Os serviços notariais e de registro deverão observar os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação estabelecidos nos Anexos deste Provimento, de acordo com as classes nele definidas.

§ 1º

Os Anexos deste Provimento integram-no para todos os fins, possuindo natureza normativa e caráter vinculante, devendo ser observados integralmente, sem prejuízo das disposições constantes do corpo principal deste ato.

§ 2º

Todos os softwares utilizados pelas serventias deverão possuir licenciamento regular para uso comercial, admitindo-se aqueles de código aberto ou de livre distribuição, desde que compatíveis com as normas de segurança da informação e demais disposições deste Provimento.

§ 3º

Não será admitida, para fins de cumprimento dos requisitos deste Provimento, a utilização de sistemas operacionais, sistemas gerenciadores de banco de dados, aplicações críticas ou quaisquer componentes tecnológicos cujo ciclo de suporte oficial pelo fabricante tenha sido encerrado (End of Life - EOL), devendo a serventia manter evidência documental atualizada da vigência do suporte técnico e das atualizações de segurança.

§ 4º

Os requisitos técnicos detalhados nos Anexos constituem desdobramento operacional das normas gerais estabelecidas no corpo principal deste Provimento e deverão ser interpretados de forma integrada e proporcional à classe da serventia, prevalecendo, em caso de aparente sobreposição dentro da mesma classe normativa, a disposição que estabelecer o padrão funcionalmente mais protetivo.

§ 5º

A implementação dos requisitos previstos neste Provimento e em seus Anexos observará, além da proporcionalidade por classe, a matriz necessidade/utilidade e a matriz custo/benefício, reputando-se atendido o dever de conformidade quando a serventia demonstrar, em dossiê técnico ou relatório simplificado, firmado por profissional qualificado e produzido sob responsabilidade do delegatário, interino ou interventor, que adotou solução tecnicamente equivalente ou superior ao requisito funcional estabelecido.

§ 6º

Para as serventias enquadradas na Classe 1, o relatório simplificado de implementação previsto no Anexo IV será considerado forma adequada e suficiente de comprovação, dispensada a estrutura ampliada de dossiê técnico, sem prejuízo da responsabilidade do delegatário quanto à veracidade e à manutenção das evidências.