Artigo 25, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 213 de 20 de Fevereiro de 2026
Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento deste ato normativo observará metodologia orientada por risco, com priorização de serventias cuja situação revele maior probabilidade ou maior potencial de impacto decorrente de eventual não conformidade.
§ 1º
Para os fins deste artigo, consideram-se, entre outros elementos indicativos de risco:
I
indícios objetivamente verificáveis de não conformidade, compreendidos como inconsistências entre informações declaradas e dados disponíveis, evidências externas de falhas não reportadas, ausência de documentação mínima exigida ou padrões reiterados de comportamento incompatíveis com as obrigações previstas neste ato;
II
informações desatualizadas ou ausência de atualização periódica dos dados e documentos exigidos;
III
inconsistências detectadas por cruzamento de bases ou por análise técnica de coerência entre dados econômicos, operacionais e estruturais;
IV
reincidência de falhas não sanadas ou fatores de criticidade operacional que elevem o potencial impacto sistêmico de eventual interrupção, indisponibilidade ou comprometimento da integridade do serviço.
§ 2º
Consideram-se fatores de criticidade operacional, para os fins do inciso IV do §1º, elementos relacionados ao volume de atos praticados, à posição estratégica na rede de prestação de serviço extrajudicial, ao grau de interconexão tecnológica, à dependência de infraestrutura compartilhada ou a outras circunstâncias que ampliem o alcance social, econômico ou jurídico de eventual falha.