Artigo 23, Inciso I da Provimento CNJ 213 de 20 de Fevereiro de 2026
Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A implementação cumulativa e integral de todas as etapas previstas no Anexo IV deverá estar concluída nos seguintes prazos máximos, contados da data de entrada em vigor deste Provimento, observada a implementação inicial obrigatória prevista no art. 20 como fase integrante e indissociável do cronograma global:
I
até 24 (vinte e quatro) meses, para as serventias enquadradas na Classe 3;
II
até 30 (trinta) meses, para as serventias enquadradas na Classe 2;
III
até 36 (trinta e seis) meses, para as serventias enquadradas na Classe 1.
Parágrafo único
Os prazos máximos estabelecidos neste artigo englobam os prazos de implementação inicial previstos no art. 20, os quais constituem fase obrigatória e preliminar do cronograma global de adequação, devendo a execução das etapas subsequentes observar a ordem sequencial e cumulativa definida no Anexo IV.