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Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso II da Provimento CNJ 213 de 20 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.

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Art. 22

As serventias poderão implementar os requisitos técnicos previstos nas Etapas 3 a 5 do Anexo IV em regime progressivo de maturidade, observada a proporcionalidade por classe e os prazos máximos estabelecidos no art. 23.

§ 1º

As serventias enquadradas na Classe 3 poderão apresentar plano estruturado de evolução de maturidade em segurança da informação, com horizonte máximo de 24 (vinte e quatro) meses, observado o prazo global previsto no art. 23, desde que:

I

cumpram integralmente, desde o primeiro ciclo, os requisitos mínimos relativos à criptografia, à autenticação multifator para acessos administrativos, à gestão de incidentes e à conformidade com a Lei nº 13.709/2018;

II

apresentem cronograma formal de aprimoramento progressivo dos controles avançados de monitoramento, gestão de vulnerabilidades e automação de auditoria;

III

submetam-se à primeira avaliação técnica no prazo máximo de 12 (doze) meses.

§ 2º

As serventias das Classes 1 e 2 poderão implementar os requisitos de monitoramento avançado e automação de auditoria em regime progressivo de maturidade, desde que observem imediatamente os requisitos mínimos relativos à criptografia, à gestão de incidentes, à conformidade com a Lei nº 13.709/2018 e à proteção de backups.

§ 3º

As Etapas 3 a 5 do Anexo IV permanecem submetidas aos regimes de progressividade, maturidade e proporcionalidade estabelecidos neste artigo e nos Anexos.