Artigo 21 da Provimento CNJ 213 de 20 de Fevereiro de 2026
Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As Corregedorias dos Tribunais de Justiça poderão, de forma excepcional e mediante decisão fundamentada, prorrogar, uma única vez, os prazos previstos no art. 20 por até 90 (noventa) dias, quando demonstrada inviabilidade temporária de adequação de natureza técnica ou financeira, desde que a serventia:
I
apresente plano formal de adequação com cronograma definido e indicação de responsáveis; e
II
implemente imediatamente medidas compensatórias mínimas de redução de risco, conforme orientação técnica da Corregedoria competente.
§ 1º
Para as serventias da Classe 1, o requerimento de prorrogação será submetido a análise simplificada pela Corregedoria competente.
§ 2º
As serventias das Classes 2 e 3 deverão apresentar requerimento formal à respectiva Corregedoria, indicando de forma objetiva as razões do pedido, os elementos probatórios pertinentes, inclusive orçamentos, e as providências que serão adotadas ao longo da prorrogação para a ultimação do cumprimento das normas técnicas eventualmente inadimplidas, inclusive aquelas pertinentes ao Provimento nº 74/2018, bem como das normas integrantes deste Provimento.