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Artigo 20, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 213 de 20 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.

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Art. 20

A implementação inicial obrigatória dos requisitos previstos neste Provimento, correspondente à conclusão das Etapas 1 e 2 do Anexo IV, relativas à governança, à conformidade legal, à infraestrutura e à continuidade operacional, deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor deste Provimento:

I

90 (noventa) dias, para as serventias enquadradas na Classe 3;

II

150 (cento e cinquenta) dias, para as serventias enquadradas na Classe 2;

III

210 (duzentos e dez) dias, para as serventias enquadradas na Classe 1.

§ 1º

A exigibilidade plena dos requisitos técnicos e organizacionais previstos neste Provimento deverá ser interpretada de forma sistemática e integrada com o Anexo IV.

§ 2º

Os prazos estabelecidos no caput não autorizam:

I

a declaração formal de conclusão de etapa posterior sem o cumprimento integral e comprovado dos requisitos da etapa imediatamente anterior, não se vedando, contudo, a implementação técnica voluntária e antecipada de controles mais avançados, desde que preservada a ordem sequencial para fins de certificação formal;

II

a postergação dos requisitos estruturais mínimos das Etapas 1 e 2;

III

o afastamento das medidas mínimas de mitigação de risco expressamente previstas neste ato normativo.