Artigo 20, Inciso II da Provimento CNJ 213 de 20 de Fevereiro de 2026
Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A implementação inicial obrigatória dos requisitos previstos neste Provimento, correspondente à conclusão das Etapas 1 e 2 do Anexo IV, relativas à governança, à conformidade legal, à infraestrutura e à continuidade operacional, deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor deste Provimento:
I
90 (noventa) dias, para as serventias enquadradas na Classe 3;
II
150 (cento e cinquenta) dias, para as serventias enquadradas na Classe 2;
III
210 (duzentos e dez) dias, para as serventias enquadradas na Classe 1.
§ 1º
A exigibilidade plena dos requisitos técnicos e organizacionais previstos neste Provimento deverá ser interpretada de forma sistemática e integrada com o Anexo IV.
§ 2º
Os prazos estabelecidos no caput não autorizam:
I
a declaração formal de conclusão de etapa posterior sem o cumprimento integral e comprovado dos requisitos da etapa imediatamente anterior, não se vedando, contudo, a implementação técnica voluntária e antecipada de controles mais avançados, desde que preservada a ordem sequencial para fins de certificação formal;
II
a postergação dos requisitos estruturais mínimos das Etapas 1 e 2;
III
o afastamento das medidas mínimas de mitigação de risco expressamente previstas neste ato normativo.