Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso V da Provimento CNJ 213 de 20 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os fins deste Provimento, consideram-se:

I

alta disponibilidade: arquitetura tecnológica destinada a assegurar continuidade operacional mediante redundância de componentes, mecanismos automáticos de failover e redução significativa de indisponibilidade não planejada;

II

arquitetura compartilhada: arranjo sistêmico de infraestrutura tecnológica utilizado por duas ou mais serventias, mediante compartilhamento de recursos de hardware, rede, serviços ou governança, seja sob forma cooperativa entre unidades, seja mediante utilização de infraestrutura comum mantida por entidade representativa e/ou por Operador Nacional, podendo dar suporte a uma ou mais soluções tecnológicas;

III

classe da serventia: categoria de enquadramento econômico definida com base na arrecadação bruta semestral, utilizada como critério de proporcionalidade regulatória para gradação de prazos, exigências técnicas e níveis mínimos de controle;

IV

contratação individual de soluções tecnológicas: modelo bilateral de aquisição, licenciamento ou prestação de serviços tecnológicos destinados exclusivamente à serventia contratante, sem compartilhamento estrutural com outras unidades;

V

dados críticos: informações cuja perda, alteração, indisponibilidade ou divulgação indevida possa comprometer a validade jurídica dos atos, a continuidade do serviço ou a proteção de dados pessoais, compreendendo, no mínimo, livros e atos eletrônicos, bases registrais, trilhas de auditoria, backups, integrações sistêmicas e dados sensíveis;

VI

dossiê técnico: conjunto organizado, íntegro e verificável de evidências documentais, técnicas e operacionais destinadas a demonstrar o cumprimento de etapa ou requisito específico, apto à fiscalização pela Corregedoria competente;

VII

incidente crítico: evento de segurança da informação que comprometa ou possa comprometer de forma relevante a disponibilidade, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade ou a rastreabilidade do acervo, dos sistemas ou da continuidade do serviço, exigindo comunicação imediata à Corregedoria competente;

VIII

interoperabilidade: capacidade técnica de sistemas distintos de trocar, interpretar e utilizar informações de forma segura, padronizada e funcionalmente integrada, assegurada a preservação da integridade e da rastreabilidade dos dados;

IX

modelos de fornecimento como serviço (as a service): regime contratual em que a infraestrutura, a plataforma ou a aplicação tecnológica é disponibilizada por fornecedor externo sob forma de serviço continuado, incluindo, entre outros modelos, Software as a Service (SaaS), Platform as a Service (PaaS) e Infrastructure as a Service (IaaS);

X

Plano de Continuidade de Negócios (PCN): conjunto estruturado de procedimentos destinados a assegurar a continuidade da prestação do serviço em situações de indisponibilidade;

XI

Plano de Recuperação de Desastres (PRD): conjunto de medidas técnicas e operacionais voltadas à restauração de sistemas e dados após incidente grave;

XII

portabilidade de dados: possibilidade de extração, transferência e reutilização estruturada dos dados da serventia, em formato interoperável e tecnicamente acessível, sem perda de integridade, rastreabilidade ou autenticidade;

XIII

reversibilidade: garantia contratual e técnica de restituição integral e utilizável dos dados, configurações e registros da serventia ao seu titular, em caso de encerramento contratual, substituição de fornecedor ou transição de gestão;

XIV

RPO (Recovery Point Objective): ponto máximo de perda de dados aceitável em caso de incidente;

XV

RTO (Recovery Time Objective): tempo máximo admissível para restabelecimento das operações;

XVI

solução compartilhada: modelo de uso de software ou plataforma em que duas ou mais serventias operam em ambiente computacional unificado, sob segregação lógica de dados e controles;

XVII

solução coletiva: modelo de contratação ou de governança conjunta por duas ou mais serventias para implementação ou utilização de solução tecnológica comum, com compartilhamento de decisões estratégicas, de custos ou de gestão contratual, independentemente da arquitetura técnica adotada;

XVIII

solução contratada: modelo caracterizado pela dependência estrutural da serventia em relação a terceiros para a manutenção, atualização, evolução ou hospedagem de sistemas, independentemente do modelo de negócio (licenciamento, prestação continuada ou as a service), configurada sempre que o delegatário não detiver controle técnico pleno ou autonomia sobre:

a

a manutenção corretiva e as atualizações vitais à operação;

b

a infraestrutura crítica de processamento ou armazenamento (hospedagem);

c

os mecanismos de segurança e a custódia de chaves criptográficas; ou

d

a extração integral, autônoma e documentada do acervo em formato interoperável, sem necessidade de anuência ou intervenção do fornecedor;

XIX

solução própria: modelo em que a serventia detém autonomia estrutural quanto à organização, custódia, administração e operação de sua infraestrutura tecnológica e de seus ativos críticos, mantendo sob sua gestão integral os controles de segurança, a governança técnica e a capacidade de manutenção e evolução do sistema, ainda que conte com apoio técnico terceirizado;

XX

autonomia estrutural: quando a serventia detenha controle técnico suficiente sobre a continuidade operacional, os mecanismos essenciais de segurança e a extração integral e migrável do acervo, inexistindo dependência estrutural de fornecedor para a continuidade, atualização ou administração essencial da solução;

XXI

tolerância a falhas: capacidade técnica de sistemas ou infraestruturas de continuar operando, ainda que com desempenho reduzido, diante da ocorrência de falha parcial de componentes;

XXII

vulnerabilidade crítica: falha técnica ou fragilidade de configuração cuja exploração efetiva ou potencial apresente risco relevante de comprometimento da integridade, da disponibilidade, da autenticidade, da confidencialidade ou da rastreabilidade do acervo, dos sistemas ou da continuidade do serviço;

XXIII

Corregedoria competente: Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado ou do Distrito Federal que detenha competência de fiscalização e controle sobre o foro extrajudicial.

§ 1º

Para os fins deste Provimento, distingue-se tolerância a falhas, caracterizada pela continuidade operacional diante de falha parcial de componente, de alta disponibilidade, entendida como arquitetura estruturada com redundância e mecanismos automáticos de failover destinados à minimização de indisponibilidade não planejada, admitindo-se a adoção de qualquer das soluções, isolada ou combinadamente, desde que atendidos os parâmetros de RTO e RPO aplicáveis à respectiva classe.

§ 2º

Sempre que este Provimento fizer referência à manutenção ou ampliação dos níveis de proteção, considerar-se-ão compreendidos os requisitos de segurança, integridade, disponibilidade, autenticidade, rastreabilidade e continuidade do serviço, bem como o objetivo de assegurar a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, observada a legislação pertinente à proteção de dados pessoais, no que tange à publicidade.