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Artigo 19, Inciso II da Provimento CNJ 213 de 20 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.

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Art. 19

As soluções tecnológicas adotadas pelas serventias extrajudiciais deverão ser tecnicamente aptas à integração com plataformas eletrônicas de fiscalização e controle, observados padrões mínimos nacionais de interoperabilidade que assegurem, cumulativamente:

I

a capacidade de intercâmbio estruturado de dados em formato aberto ou tecnicamente equivalente, apto à leitura automatizada e à preservação da integridade e da consistência das informações;

II

a identificação inequívoca da serventia emissora e do sistema solicitante, com mecanismos idôneos de verificação de autenticidade e integridade das informações transmitidas;

III

a utilização de canal seguro de comunicação, compatível com o estado da técnica, apto a resguardar a confidencialidade, a integridade e a rastreabilidade das operações realizadas;

IV

a manutenção de registros auditáveis das integrações efetuadas.

§ 1º

A integração referida no caput poderá ocorrer por meio de interfaces técnicas, serviços eletrônicos ou mecanismos estruturados de disponibilização, envio ou acesso autenticado a dados, inclusive em ambientes tecnológicos compartilhados ou em nuvem, desde que preservados a segregação lógica por serventia, os limites legais de sigilo e a finalidade fiscalizatória.

§ 2º

A implementação observará critérios de proporcionalidade conforme a classe da serventia e respeitará as normas de proteção de dados pessoais, vedada a imposição de solução tecnológica específica quando demonstrada equivalência funcional aos padrões estabelecidos neste artigo.