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Artigo 17, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 213 de 20 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.

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Art. 17

Em campo próprio do banco de dados público nominado Sistema Justiça Aberta, os responsáveis pelas serventias extrajudiciais (exercentes de função dotada de fé pública) deverão declarar o cumprimento das diversas fases previstas para as sucessivas etapas, consideradas necessárias à integral execução deste ato normativo, prestando os esclarecimentos que venham a ser requisitados pelas Corregedorias, bem como apresentando a documentação pertinente.

§ 1º

A declaração referida no caput deverá ser renovada anualmente e acompanhada de síntese do dossiê técnico, contendo evidências mínimas de conformidade com os requisitos estruturais e operacionais previstos neste Provimento e em seus Anexos.

§ 2º

A declaração falsa, objetivamente verificada em inspeções ou em correições, sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei.