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Artigo 16, Inciso III da Provimento CNJ 213 de 20 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.

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Art. 16

Para os fins deste Provimento e dos demais atos normativos correlatos, as serventias extrajudiciais serão enquadradas conforme a arrecadação bruta semestral, apurada na forma das diretrizes expedidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, adotando-se como referência o valor máximo fixado para cada classe e as escalas internas a ele associadas:

I

A Classe 1 abrange as unidades cuja receita semestral não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais), organizando-se em três faixas equivalentes, calculadas sobre esse montante: Subclasse A, até um terço do teto; Subclasse B, acima de um terço e até dois terços; Subclasse C, acima de dois terços e até o valor integral estabelecido para a classe;

II

A Classe 2 compreende as unidades cuja receita supere o marco da Classe 1 e não exceda R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), distribuindo-se igualmente em três segmentos proporcionais ao respectivo teto: Subclasse D, até um terço do limite da classe; Subclasse E, acima de um terço e até dois terços; Subclasse F, acima de dois terços e até o valor integral estabelecido para a classe;

III

A Classe 3 alcança as unidades cuja receita ultrapasse o limite da Classe 2, sendo suas subdivisões definidas por múltiplos daquele valor: Subclasse G, até três vezes esse valor; Subclasse H, acima de três e até seis vezes; Subclasse I, acima de seis e até doze vezes esse valor; e Subclasse J, acima de doze vezes o mesmo referencial.

§ 1º

O enquadramento da serventia deverá ser reavaliado anualmente, com base na arrecadação do semestre imediatamente anterior, produzindo efeitos para o período subsequente, observados os prazos de adaptação previstos neste Provimento.

§ 2º

Os limites de arrecadação definidos neste artigo serão automaticamente atualizados a cada ano de vigência deste Provimento, pelo IPCA ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 3º

A migração de classe ou subclasse não produzirá efeitos imediatos quando a variação da arrecadação não ultrapassar dez por cento do limite superior da faixa anterior, hipótese em que será exigida consolidação por dois ciclos consecutivos.