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Artigo 15, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 213 de 20 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.

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Art. 15

Considera-se mitigada a dependência estrutural em relação a fornecedor ou entidade mantenedora quando houver, cumulativamente:

I

cláusula contratual expressa que assegure reversibilidade integral e portabilidade de dados em formato interoperável, estruturado e não proprietário;

II

comprovação documental de realização de teste de extração integral do acervo, nos termos do Anexo IV;

III

inexistência de restrição técnica ou contratual que impeça a migração do acervo para outra solução sem necessidade de anuência discricionária do fornecedor.

§ 1º

A mitigação da dependência estrutural não afasta o dever de supervisão contínua da solução tecnológica adotada nem dispensa a manutenção de evidências atualizadas no dossiê técnico ou relatório simplificado, conforme a classe da serventia.

§ 2º

A caracterização da mitigação será aferida à luz da realidade técnica e contratual efetivamente existente, prevalecendo o conteúdo material da relação sobre a nomenclatura adotada pelas partes.