Artigo 13, Parágrafo 5 da Provimento CNJ 213 de 20 de Fevereiro de 2026
Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O cumprimento dos requisitos técnicos previstos neste Provimento poderá ocorrer por meio de:
I
solução própria;
II
solução contratada, inclusive sob modelos de fornecimento como serviço (SaaS, PaaS, IaaS ou equivalentes);
III
solução compartilhada;
IV
solução coletiva.
§ 1º
Os modelos previstos neste artigo poderão ser adotados de forma isolada ou combinada, desde que, considerados em conjunto, assegurem o atendimento integral dos requisitos estabelecidos neste Provimento e em seus Anexos.
§ 2º
A contratação de terceiros poderá ser realizada de forma individual ou coletiva, inclusive por intermédio de Operador Nacional e/ou de entidade representativa de notários e/ou registradores regularmente constituída e gerida por delegatários.
§ 3º
A responsabilidade pelo cumprimento integral dos requisitos normativos permanece pessoal e indelegável do delegatário, interino ou interventor responsável pela serventia, ainda que haja contratação de terceiros ou participação em solução coletiva e/ou compartilhada.
§ 4º
Quando o cumprimento dos requisitos técnicos previstos neste Provimento ocorrer por meio de plataforma nacional estruturada, solução coletiva ou ambiente tecnológico mantido por entidade representativa de notários e/ou registradores e/ou por operador nacional regularmente instituído, admitir-se-á a centralização material da implementação dos controles técnicos, desde que:
I
a entidade mantenedora demonstre, por meio de documentação técnica formal e auditável, a conformidade integral ou equivalente com os requisitos estabelecidos neste Provimento e em seus Anexos;
II
a serventia mantenha, em seu dossiê técnico, evidência atualizada da adesão à plataforma, da abrangência dos controles implementados centralmente e da compatibilidade destes com sua classe;
III
permaneça assegurada a responsabilidade pessoal e funcional do delegatário quanto à governança local, ao controle de acessos internos, à gestão de incidentes, à integração com seus planos de continuidade e à observância da legislação de proteção de dados pessoais.
§ 5º
A implementação centralizada referida no §4º não implica dispensa normativa das serventias quanto ao dever de conformidade, mas autoriza que a comprovação de requisitos estruturais seja realizada por meio de certificação ou documentação coletiva emitida pela entidade mantenedora, sem prejuízo da fiscalização correicional individual.
§ 6º
As contratações deverão conter, no mínimo, cláusulas que assegurem confidencialidade, reversibilidade, portabilidade de dados, gestão de incidentes e observância integral da Lei nº 13.709/2018.
§ 7º
Quando a solução tecnológica estrutural for mantida por entidade representativa de notários e/ou de registradores, Operador Nacional ou por outro fornecedor que atenda a múltiplas serventias, a validação técnica estrutural realizada uma única vez, mediante relatório técnico abrangente e auditável, produzirá efeito para todas as serventias usuárias quanto aos requisitos estruturais, cabendo à fiscalização individual restringir-se aos controles locais de governança, gestão de acessos e integração operacional.