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Artigo 13, Parágrafo 4, Inciso III da Provimento CNJ 213 de 20 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.

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Art. 13

O cumprimento dos requisitos técnicos previstos neste Provimento poderá ocorrer por meio de:

I

solução própria;

II

solução contratada, inclusive sob modelos de fornecimento como serviço (SaaS, PaaS, IaaS ou equivalentes);

III

solução compartilhada;

IV

solução coletiva.

§ 1º

Os modelos previstos neste artigo poderão ser adotados de forma isolada ou combinada, desde que, considerados em conjunto, assegurem o atendimento integral dos requisitos estabelecidos neste Provimento e em seus Anexos.

§ 2º

A contratação de terceiros poderá ser realizada de forma individual ou coletiva, inclusive por intermédio de Operador Nacional e/ou de entidade representativa de notários e/ou registradores regularmente constituída e gerida por delegatários.

§ 3º

A responsabilidade pelo cumprimento integral dos requisitos normativos permanece pessoal e indelegável do delegatário, interino ou interventor responsável pela serventia, ainda que haja contratação de terceiros ou participação em solução coletiva e/ou compartilhada.

§ 4º

Quando o cumprimento dos requisitos técnicos previstos neste Provimento ocorrer por meio de plataforma nacional estruturada, solução coletiva ou ambiente tecnológico mantido por entidade representativa de notários e/ou registradores e/ou por operador nacional regularmente instituído, admitir-se-á a centralização material da implementação dos controles técnicos, desde que:

I

a entidade mantenedora demonstre, por meio de documentação técnica formal e auditável, a conformidade integral ou equivalente com os requisitos estabelecidos neste Provimento e em seus Anexos;

II

a serventia mantenha, em seu dossiê técnico, evidência atualizada da adesão à plataforma, da abrangência dos controles implementados centralmente e da compatibilidade destes com sua classe;

III

permaneça assegurada a responsabilidade pessoal e funcional do delegatário quanto à governança local, ao controle de acessos internos, à gestão de incidentes, à integração com seus planos de continuidade e à observância da legislação de proteção de dados pessoais.

§ 5º

A implementação centralizada referida no §4º não implica dispensa normativa das serventias quanto ao dever de conformidade, mas autoriza que a comprovação de requisitos estruturais seja realizada por meio de certificação ou documentação coletiva emitida pela entidade mantenedora, sem prejuízo da fiscalização correicional individual.

§ 6º

As contratações deverão conter, no mínimo, cláusulas que assegurem confidencialidade, reversibilidade, portabilidade de dados, gestão de incidentes e observância integral da Lei nº 13.709/2018.

§ 7º

Quando a solução tecnológica estrutural for mantida por entidade representativa de notários e/ou de registradores, Operador Nacional ou por outro fornecedor que atenda a múltiplas serventias, a validação técnica estrutural realizada uma única vez, mediante relatório técnico abrangente e auditável, produzirá efeito para todas as serventias usuárias quanto aos requisitos estruturais, cabendo à fiscalização individual restringir-se aos controles locais de governança, gestão de acessos e integração operacional.