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Artigo 12, Parágrafo 8 da Provimento CNJ 213 de 20 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.

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Art. 12

Os atos e livros eletrônicos deverão ser produzidos, armazenados, preservados e geridos de modo a assegurar, de forma permanente, a autenticidade, a integridade material e lógica, a imutabilidade do conteúdo jurídico originalmente praticado, a rastreabilidade das operações e, quando exigido por lei, a confidencialidade, observadas as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, inclusive quando utilizados ambientes tecnológicos externos ou em nuvem.

§ 1º

A integridade e a imutabilidade referidas no caput deverão ser garantidas por mecanismos técnicos que:

I

preservem histórico verificável de versões;

II

mantenham registro comprovável de integridade;

III

impeçam modificação, substituição ou sobrescrita sem geração automática de trilha de auditoria imutável e identificável;

IV

permitam auditoria técnica independente, quando necessária.

§ 2º

A serventia deverá manter política formal de cópias de segurança (backup), automatizada e monitorada, apta a assegurar a continuidade operacional e a recuperação íntegra do acervo eletrônico.

§ 3º

As cópias de segurança deverão compreender:

I

cópias completas realizadas em periodicidade compatível com a classe da serventia; e

II

mecanismos adicionais de preservação contínua ou incremental de dados, aptos a assegurar a recuperação dos atos até o limite do objetivo de ponto de recuperação (RPO) aplicável.

§ 4º

O atendimento ao RPO poderá ocorrer por meio de cópias incrementais, replicação contínua, recuperação em ponto específico no tempo (point-in-time recovery) ou tecnologia equivalente, não se confundindo com a periodicidade das cópias completas.

§ 5º

Os parâmetros objetivos de RPO por classe, as periodicidades mínimas de backup e as arquiteturas técnicas aptas ao seu atendimento constam nos Anexos I e II deste Provimento.

§ 6º

As cópias de segurança deverão ser mantidas em ambiente tecnicamente independente daquele utilizado para o processamento primário dos dados, assegurada segregação física ou lógica apta a prevenir comprometimento simultâneo, admitidas soluções em nuvem ou arquiteturas híbridas que demonstrem equivalência ou superioridade de segurança, integridade, disponibilidade e resiliência.

§ 7º

A arquitetura de armazenamento deverá dispor de mecanismos de tolerância a falhas ou de alta disponibilidade compatíveis com a classe da serventia e com a criticidade do acervo.

§ 8º

A infraestrutura elétrica que suporte ativos críticos de tecnologia da informação deverá possuir aterramento funcional e tecnicamente aferido, mantido laudo atualizado subscrito por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica.

§ 9º

As rotinas de backup deverão ser submetidas a testes formais e documentados de restauração, em periodicidade compatível com a classe da serventia, nos termos definidos nos Anexos, devendo os resultados integrar o dossiê técnico.

§ 10

As rotinas de backup devem ser continuamente monitoradas quanto à sua execução bem-sucedida e à integridade dos dados restauráveis. Qualquer falha detectada deverá gerar, de forma imediata:

I

alerta técnico automático ao responsável;

II

registro formal do incidente, com abertura de chamado para análise e correção.

§ 11

A política de retenção de backups não exime o cumprimento da obrigatoriedade de guarda das trilhas de auditoria previstas no art. 10 e no Anexo II desta norma, nem autoriza a eliminação de registros cuja conservação seja exigida por legislação específica ou por determinação de autoridade competente.

§ 12

Constitui meta técnica de excelência, para ambientes de maior criticidade, a capacidade de recuperação de dados com defasagem inferior a 30 (trinta) minutos, quando tecnicamente viável e economicamente proporcional, nos termos definidos nos Anexos.