Artigo 10º, Parágrafo 3, Inciso II da Provimento CNJ 213 de 20 de Fevereiro de 2026
Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As serventias deverão manter trilhas de auditoria (logs) que permitam a rastreabilidade das operações realizadas nos sistemas utilizados para prática de atos notariais e registrais, assegurando a identificação de usuários, data, hora, minuto e segundo das operações, natureza da ação executada e resultado obtido.
§ 1º
Os registros de log deverão ser protegidos, no mínimo, contra alteração, exclusão não autorizada e perda acidental, devendo ser armazenados por prazo mínimo definido neste Provimento.
§ 2º
O nível de detalhamento das trilhas de auditoria observará a classe da serventia, o volume anual de atos praticados e a criticidade da atividade desempenhada, devendo atender, no mínimo, aos níveis técnico-operacionais definidos no §3º deste artigo.
§ 3º
Para fins deste Provimento, as trilhas de auditoria classificam-se nos seguintes níveis:
I
Nível Essencial: registro de autenticação de usuários, operações principais e eventos de erro relevantes;
II
Nível Intermediário: registro adicional de alterações cadastrais, exportações de dados e tentativas de acesso não autorizado;
III
Nível Ampliado: registro detalhado de operações administrativas, alterações de configuração e integrações sistêmicas;
IV
Nível Avançado: registro granular de eventos de sistema, correlação automatizada e monitoramento contínuo.
§ 4º
As serventias classificadas nas Classes 1 e 2 deverão observar, no mínimo, o Nível Essencial, facultada a adoção de níveis superiores conforme avaliação de risco e disponibilidade de recursos.
§ 5º
As serventias de Classe 3 deverão observar, no mínimo, o Nível Intermediário, podendo ser exigido nível superior mediante justificativa técnica fundada na criticidade das operações realizadas.
§ 6º
O prazo mínimo de retenção das trilhas de auditoria será definido no Anexo II, observado o princípio da proporcionalidade por classe, sem prejuízo de prazo superior exigido por norma específica ou por determinação correcional fundamentada.