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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 213 de 20 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.

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Art. 10

As serventias deverão manter trilhas de auditoria (logs) que permitam a rastreabilidade das operações realizadas nos sistemas utilizados para prática de atos notariais e registrais, assegurando a identificação de usuários, data, hora, minuto e segundo das operações, natureza da ação executada e resultado obtido.

§ 1º

Os registros de log deverão ser protegidos, no mínimo, contra alteração, exclusão não autorizada e perda acidental, devendo ser armazenados por prazo mínimo definido neste Provimento.

§ 2º

O nível de detalhamento das trilhas de auditoria observará a classe da serventia, o volume anual de atos praticados e a criticidade da atividade desempenhada, devendo atender, no mínimo, aos níveis técnico-operacionais definidos no §3º deste artigo.

§ 3º

Para fins deste Provimento, as trilhas de auditoria classificam-se nos seguintes níveis:

I

Nível Essencial: registro de autenticação de usuários, operações principais e eventos de erro relevantes;

II

Nível Intermediário: registro adicional de alterações cadastrais, exportações de dados e tentativas de acesso não autorizado;

III

Nível Ampliado: registro detalhado de operações administrativas, alterações de configuração e integrações sistêmicas;

IV

Nível Avançado: registro granular de eventos de sistema, correlação automatizada e monitoramento contínuo.

§ 4º

As serventias classificadas nas Classes 1 e 2 deverão observar, no mínimo, o Nível Essencial, facultada a adoção de níveis superiores conforme avaliação de risco e disponibilidade de recursos.

§ 5º

As serventias de Classe 3 deverão observar, no mínimo, o Nível Intermediário, podendo ser exigido nível superior mediante justificativa técnica fundada na criticidade das operações realizadas.

§ 6º

O prazo mínimo de retenção das trilhas de auditoria será definido no Anexo II, observado o princípio da proporcionalidade por classe, sem prejuízo de prazo superior exigido por norma específica ou por determinação correcional fundamentada.