Artigo 1º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 21 de 30 de Agosto de 2012
Define regras para destinação e fiscalização de medidas e penas alternativas.
Art. 1º
As prestações pecuniárias e as prestações sociais alternativas, objeto de transação penal e de sentença condenatória (art. 45, § 1º, do Código Penal), não revertidas às vítimas ou seus sucessores, devem ser destinadas pelo juiz às entidades públicas, privadas com destinação social e aos conselhos da comunidade, observada a resolução aprovada pelo CNJ no processo nº 0005096-40.2011.2.00.0000.
§ 1º
Consideram-se entidades públicas as definidas nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.784/1999, entidades privadas com destinação social as que atendam aos requisitos do art. 2º da Lei nº 9.637/1998, e conselhos da comunidade aqueles definidos nos termos da Lei de Execução Penal.
§ 2º
No Sistema dos Juizados Especiais, o Juiz deverá dar preferência às prestações sociais alternativas (art. 5º, XLVI, d, da CF) as penas pecuniárias, em razão de seu caráter pedagógico.
§ 3º
O magistrado responsável deverá estimular a instalação e funcionamento dos Conselhos da Comunidade para auxílio da execução das penas e medidas alternativas.