Artigo 3º, Parágrafo 3 da Provimento CNJ 207 de 30 de Outubro de 2025
Estabelece procedimentos imediatos a serem adotados pelos órgãos do Poder Judiciário em razão da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 136, de 9 de setembro de 2025, especificamente sobre o pagamento de requisitórios.
Art. 3º
No que se refere aos valores requisitados das Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, observar-se-ão as seguintes regras:
§ 1º
Para a atualização monetária e aplicação dos juros:
a
a partir de agosto de 2025, os precatórios são atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados;
b
os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados;
c
no caso do índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à Taxa Selic no mês da atualização, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º
As contas com data-base anterior a agosto de 2025, devem ser realizadas até o mês de julho de 2025 com os critérios definidos nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ n. 303/2019, sendo aplicados, a partir de agosto de 2025, os critérios estabelecidos na EC n. 136/2025.
§ 3º
Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal incide exclusivamente a atualização monetária, sem a incidência dos juros de mora.
§ 4º
Não sendo quitado o precatório no período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, a base de cálculo da atualização monetária será o valor atualizado em dezembro do ano que deveria ter sido pago, devendo incidir o IPCA a partir daí sobre o principal e os juros somados, enquanto os novos juros deverão incidir somente sobre o valor principal.
§ 5º
No caso previsto no parágrafo anterior, se o índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à Taxa Selic, aplicar-se-á esta última sobre o valor principal.